quinta-feira, 21 de março de 2013

DA PROPAGANDA PARA O PROCESSO ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE MONTE ALEGRE PARA O MANDATO 2013 A 2016


VI DA PROPAGANDA
Art. 21 - Cada candidato receberá um número (o mesmo da ordem de sua inscrição), que utilizará para efeito de propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação, nos moldes da Legislação Eleitoral vigente, a partir da homologação em 19 de março de 2013, os candidatos aptos, estarão liberados a fazer a sua campanha.
Art. 22 - É vedado, sob qualquer hipótese, o envolvimento do poder econômico e do poder político partidário, o que pode ser denunciado por qualquer cidadão ao CMDCA, ao Ministério Público, ou mesmo por integrantes destes órgãos que os testemunhem.
Art. 23 - Não será permitida propaganda:
I.                   Por meio de processos violentos capazes de subverterem a ordem política e social, ou ainda, que esbocem preconceitos de quaisquer naturezas.
II.                De incitamento de atentado contra pessoas ou bens públicos e privados.
III.             Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
IV.             Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Parágrafo único: o candidato que descumprir qualquer um dos incisos deste artigo será automaticamente desclassificado.
Art. 24 - É permitida a colocação de faixas e cartazes em locais públicos, desde que não desrespeite a Lei Municipal vigente.
Art. 25 - Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da comissão eleitoral, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.
Art. 26 - Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
§1º - É vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda.
§2º - No recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários, candidatos e fiscais é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.
Art. 27 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de escolha:
I.                   Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, direta ou indireta;
II.                Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Art. 28 - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à Comissão Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público.

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