sábado, 30 de março de 2013

Atenção candidatos e candidatas ao conselho Tutelar de Monte Alegre




 Vamos ficar atentos ao que diz o Edital 01/2013 do CMDCA e os editais de retificação;
Obs. Um adolescente de 16 anos comentou a um membro do CMDCA, que um candidato ao Conselho Tutelar teria o levado a Porto da Folha para tirar o Titulo de Eleitor, veja o artigo abaixo:
Art. 33 - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição e que possuam domicílio eleitoral na região administrativa onde pretendam exercer seu direito a voto, devendo o eleitor apresentar à Mesa Receptora, o título de eleitor e documento oficial com fotografia.
Parágrafo único. O eleitor votará uma única vez em 5 (cinco) candidato na Mesa Receptora de Votos correspondente a sua zona eleitoral do município;
 Art. 35 - As entidades com cadastro no CMDCA e os candidatos poderão indicar um (01) fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e à Junta Apuradora, de 25 de março a 05 de abril de 2013.
Atenção:
Candidatos e candidatas no dia 01 de abril de 2013, a comissão do CMDCA estará esperando por todos vocês para passar algumas orientações;
Aproveite para levar o nome e documento de seu fiscal;
Nesse momento cada candidato e candidata deverão apresentar o nome que está usando na Campanha.
Atenciosamente;
A comissão eleitoral

Monte Alegre de Sergipe, 30 de março de 2013

quinta-feira, 21 de março de 2013

DA PROPAGANDA PARA O PROCESSO ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DE MONTE ALEGRE PARA O MANDATO 2013 A 2016


VI DA PROPAGANDA
Art. 21 - Cada candidato receberá um número (o mesmo da ordem de sua inscrição), que utilizará para efeito de propaganda eleitoral, inclusive pela Internet e outros meios de comunicação, nos moldes da Legislação Eleitoral vigente, a partir da homologação em 19 de março de 2013, os candidatos aptos, estarão liberados a fazer a sua campanha.
Art. 22 - É vedado, sob qualquer hipótese, o envolvimento do poder econômico e do poder político partidário, o que pode ser denunciado por qualquer cidadão ao CMDCA, ao Ministério Público, ou mesmo por integrantes destes órgãos que os testemunhem.
Art. 23 - Não será permitida propaganda:
I.                   Por meio de processos violentos capazes de subverterem a ordem política e social, ou ainda, que esbocem preconceitos de quaisquer naturezas.
II.                De incitamento de atentado contra pessoas ou bens públicos e privados.
III.             Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
IV.             Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Parágrafo único: o candidato que descumprir qualquer um dos incisos deste artigo será automaticamente desclassificado.
Art. 24 - É permitida a colocação de faixas e cartazes em locais públicos, desde que não desrespeite a Lei Municipal vigente.
Art. 25 - Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da comissão eleitoral, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.
Art. 26 - Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
§1º - É vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda.
§2º - No recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários, candidatos e fiscais é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.
Art. 27 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de escolha:
I.                   Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, direta ou indireta;
II.                Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Art. 28 - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à Comissão Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público.

quarta-feira, 20 de março de 2013

Relação dos Candidatos á Conselheiros Tutelar de Monte Alegre


Inscrição
Nome
RG
01
Ailton Ferreira de Souza
1.244.872 SSP/SE
56
Ana Neilia Rodrigues da Silva
1.489.170 SSP/SE
16
Claudenir  Mendrade Santos
2.629.287-4 SSP/SE
54
Cledevy Batista
2.002.401-0 SSP/SE
20
Cledir Lemos de Souza
2.000.417-6 SSP/SE
05
Débora Elizabete Vieira Lima
2.933.177-3 SSP/SE
02
Edilene Barreto Neres
3.286.853-7 SSP/SE
03
Elaine Santos
3.093.599-7 SSP/SE
26
Eliandro Campos Cardoso
3.026.540-1 SSP/SE
59
Eliane dos Santos
3.285.716-0 SSP/SE
45
Eliene Pereira Gomes Santos
1.200.727 SSP/SE
58
Eliza Nunes do Nascimento
3.468.038-1 SSP/SE
29
Géssica Ferreira da Silva
7.021.747-3 SSP/SE
34
Israel Ribeiro Costa
2.686.309-0 SSP/SE
13
Izabel Elienai das Graças G. Santos
2.200.723-7 SSP/SE
40
Jackeline Nazário da Silva
3.366.050-6 SSP/SE
27
Jaqueline Maria de Freitas Lima
3.280.966-2 SSP/SE
61
Jorge Valdo Dias da Silva
3.293.237-5 SSP/SE
48
Jose Adalberto Sobral
2.156.034 SSP/SE
25
José Gabino Loureiro de B. Lima
3.096.254-4 SSP/SE
51
Jose Walter Martins dos Santos
3.356.870-7 SSP/SE
39
Josefa Neri Silva dos Anjos
3.495.371-0 SSP/SE
55
Juliana Marques da Costa
3.485.637-4 SSP/SE
21
Marciana Argolo Lima
3.280.971-9 SSP/SE
41
Marcos Henrique Silva Loureiro
2.000.137-1 SSP/SE
08
Marcos Hernesto da Silva
884.801 SSP/SE
19
Maria Edileide de Paula Santos
1.395.207 SSP/SE
38
Maria Elielma dos Santos
3.286.856-1 SSP/SE
14
Maria Elielma Feitosa
2.510.794-1 SSP/SE
63
Maria Erille de Souza Silva
3.530.484-7 SSP/SE
50
Maria Jose da Silva Costa
3.511.323-5 SSP/SE
44
Maria Patrícia dos Santos
2.000.310-2 SSP/SE
18
Mayra Mendonça Soares
3.530.349-2 SSP/SE
23
Oderley Santos Dória
20.249.045-99 SSP/BA
28
Rodrigo Melo Martins
3.524.842-4 SSP/SE
37
Rosenilde da Silva Cardoso
1.457.127 SSP/SE
12
Sheilla dos Santos Batista
3.354.365-8 SSP/SE
06
Silvia Cardoso Tenório
3.170.245-7 SSP/SE
15
Weslan Francisca dos Santos Silva
3.233.034-0 SSP/SE