VI DA PROPAGANDA
Art.
21 - Cada candidato receberá um número (o mesmo da ordem de sua
inscrição), que utilizará para efeito de propaganda eleitoral, inclusive
pela Internet e outros meios de comunicação, nos moldes da Legislação
Eleitoral vigente, a partir da homologação em 19 de março de 2013, os
candidatos aptos, estarão liberados a fazer a sua campanha.
Art.
22 - É vedado, sob qualquer hipótese, o envolvimento do poder econômico
e do poder político partidário, o que pode ser denunciado por qualquer
cidadão ao CMDCA, ao Ministério Público, ou mesmo por integrantes destes
órgãos que os testemunhem.
Art. 23 - Não será permitida propaganda:
I. Por
meio de processos violentos capazes de subverterem a ordem política e
social, ou ainda, que esbocem preconceitos de quaisquer naturezas.
II. De incitamento de atentado contra pessoas ou bens públicos e privados.
III. Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
IV. Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Parágrafo único: o candidato que descumprir qualquer um dos incisos deste artigo será automaticamente desclassificado.
Art. 24 - É permitida a colocação de faixas e cartazes em locais públicos, desde que não desrespeite a Lei Municipal vigente.
Art.
25 - Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da
comissão eleitoral, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral
pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.
Art.
26 - Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação
individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato,
incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte
de bandeira ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que
tenha posse.
§1º
- É vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a
aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda.
§2º
- No recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários,
candidatos e fiscais é proibido o uso de vestuário ou objeto que
contenha qualquer propaganda de candidato.
Art.
27 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos no processo de escolha:
I. Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, direta ou indireta;
II. Fazer
ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público.
Art.
28 - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à Comissão
Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas
ilegais, comunicando-as ao Ministério Público.