CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 060/2008
Altera o Edital 01/2013 e o cronograma
de ações do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Monte Alegre
de Sergipe
O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Alegre de Sergipe –
CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, e lei Municipal nº 060/2008, de 08 de abril de 2008, torna públicas as
alterações ocorridas no edital 01/2013 do CMDCA, para PROCESSO DE ESCOLHA DE
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE Monte Alegre de Sergipe, nos termos seguintes:
VI DA PROPAGANDA
Art. 22 -
É vedado, sob qualquer hipótese, o envolvimento do poder econômico e do poder
político partidário, o que pode ser denunciado por qualquer cidadão ao CMDCA,
ao Ministério Público, ou mesmo por integrantes destes órgãos que os
testemunhem.
Parágrafo único: As denuncias deve ser feitas com provas ou testemunhas.
Art. 23 - Não será permitida propaganda:
I.
Por meio
de processos violentos capazes de subverterem a ordem política e social, ou
ainda, que esbocem preconceitos de quaisquer naturezas.
II.
De
incitamento de atentado contra pessoas ou bens públicos e privados.
III.
Que
implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa,
sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
IV.
Que
perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos.
Parágrafo único: o candidato que descumprir qualquer um dos incisos
deste artigo será automaticamente desclassificado do processo de escolha.
Art. 24 -
É permitida a colocação de faixas e cartazes em locais públicos, desde que não
desrespeite a Lei Municipal vigente.
Art. 25 -
Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da comissão
eleitoral, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do candidato.
Art. 26 -
Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação individual e
silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha
no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou pela utilização de
adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
§1º - É
vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a aglomeração de
pessoas portando os instrumentos de propaganda.
§2º - No
recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários, candidatos e
fiscais é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de candidato.
Art. 27 -
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas
tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de
escolha:
I.
Ceder ou
usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à
Administração Pública, direta ou indireta;
II.
Fazer ou
permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo Poder
Público.
Art. 28 - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à Comissão
Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais,
comunicando-as ao Ministério Público caso necessário.
V DA ELEIÇÃO
Art. 29 - A eleição ocorrerá no dia 28 de abril de 2013, no horário das 08h00min
às 17h00min, com urnas no local de votação “Escola Estadual Jose Inácio de
Farias”.
Parágrafo único. Facultar-se-á o voto, após o
horário previsto no caput deste artigo, aos eleitores que estiverem na fila de
votação, mediante a distribuição de senhas.
Art. 30 –
Não será tolerado, por parte dos candidatos:
I.
Oferecimento,
promessa ou solicitação de dinheiro, presente, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza.
II.
Promoção
de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura
municipal ou a qualquer outra restrição de direito.
III.
Promoção
de transporte de eleitores em transportes que não sejam credenciados pela
comissão Executiva de Escolha.
IV.
Promoção
de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
Art. 31 – Será permitido,o
convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote,
considerando que neste pleito o voto é facultativo.
Art. 32 - O Pleito será instalado
pela Comissão Eleitoral, com a presença dos membros das Mesas Receptoras, as
quais são compostas pelo Presidente de Mesa, pelo Secretário e pelo Mesário,
sob a supervisão e fiscalização do Ministério Público de Sergipe.
Parágrafo
Único - Não comparecendo um ou mais integrantes das Mesas Receptoras, a
Comissão Eleitoral designará para exercer a função, cidadãos de ilibada conduta
presentes no local de votação.
Art. 33 -
Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como
eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição e que
possuam domicílio eleitoral na região administrativa onde pretendam exercer seu
direito a voto, devendo o eleitor apresentar à Mesa Receptora, o título de
eleitor e documento oficial com fotografia.
Parágrafo único. O eleitor votará uma única vez em até 5 (cinco) candidato na Mesa Receptora de Votos correspondente a letra
inicial do nome do eleitor;
Art. 34 -
O CMDCA providenciará o registro dos candidatos com respectivas fotografias na
urna eletrônica.
§1º - É
vedada a formação de chapas, de acordo com o inciso II do art. 5º da Resolução
139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
§2º -
Chegando até a Mesa Receptora, o votante apresentará o título de eleitor
acompanhado de documento com fotografia. Os membros da Mesa Receptora se
certificarão de que seu nome consta na relação de votantes fornecida pela
Comissão Eleitoral, assina a lista de votação e se encaminha para cabine onde
assinalará suas preferências, votando em até 05 (cinco) dos nomes constantes na
lista de candidatos.
§3º - O
votante que não se identificar, através de documento qualificado, não lhe será
permitido o direito ao voto.
§4º - Será utilizada a cédula manual que não poderá conter
quaisquer sinais ou manifestações que possam identificar o votante, sob pena de
nulidade de voto.
§5º - Assim que votar o eleitor deverá depositar cédula de votação em uma
urna de lona que deverá está num ponto estratégico da sala.
Art. 35 -
As entidades com cadastro no CMDCA e os candidatos poderão indicar um (01)
fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e à Junta Apuradora, de 19 a 22 de abril de 2013.
Art. 36 - Encerrada a coleta de votos, no horário estipulado, as urna serão
levadas para sala de contagem e apuração de votos. Terminada a apuração será lavrada
ata circunstanciada constando número de eleitores votantes e registro de
ocorrências.
Art. 37 - A partir do final da votação, a Comissão Eleitoral atuará como
Junta Apuradora e estará reunida para proceder à conferência das urnas, à
contagem e lançamento dos votos, em ato público, lavrando-se ata
circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Junta Apuradora e
pelos fiscais presentes no local.
§1º - O
lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio,
rubricado pelos membros da Junta Apuradora e fiscais presentes.
§2º - Após a contagem dos votos, os 05 (cinco) primeiros
candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela
respectiva ordem de votação, como suplentes. Conhecidos os cinco (05) mais votados e os
respectivos suplentes, os todos os materiais de votação permanecerão sob a
responsabilidade do CMDCA.
Art. 38-
As impugnações e reclamações serão decididas no curso da Apuração,
administrativamente, pela Comissão Eleitoral, na função de Junta Apuradora, por
maioria de votos, cientes os candidatos ou fiscais.
Art. 39-
Ao CMDA, no prazo de até dois (02) dias após a publicação do resultado da
eleição, serão admitidos recursos das decisões da Comissão Eleitoral, devendo
este Conselho deliberar sobre os recursos até o máximo de cinco (05) dias após
sua formulação, publicando Edital contendo a lista final dos eleitos.
Parágrafo
Único - Em caso de empate no resultado da votação, o CMDCA utilizará o critério
de desempate Maior idade.
Art. 40 - O CMDCA publicará o resultado final da eleição no dia 29 de abril
de 2013 através de Edital.
VI DA FORMAÇÃO E POSSE
Art. 41 -
Os Conselheiros Titulares
eleitos são obrigados a participar do curso de formação para conselheiros
tutelares oferecido pelo CMDCA;
§1º
Caso o conselheiro titular eleito não participe do curso de formação, será
automaticamente substituído pelo primeiro suplente que participou da formação;
§2º
Somente após participação do
curso de formação teórica, tomarão posse os Conselheiros Eleitos;
§3º O curso de formação teórica de 40h/aulas, acontecerá entre os dias
02 e 22 de maio de 2013;
§4º Será certificado os que tiverem frequência igual a 100% da carga
horária estabelecida;
§5º os
suplentes deverão participar do curso de formação; pois em casos de
substituição será convocado o suplente que participou do curso, obedecendo a
ordem de classificação;
Art. 42 - Entre os dias 27 e 29 de maio de 2013, os conselheiros
titulares eleitos, que participaram da formação deverão comparecer a sede do
conselho Tutelar para tomar conhecimento dos casos em andamento.
Art. 43 - Os Conselheiros tutelares eleitos serão empossados, no dia 31 de
maio de 2013, em reunião pública do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em local e horário a ser definido pelo CMDCA.
VII DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44 -
Os casos omissos ou não
previstos neste edital serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.
Monte
Alegre de Sergipe, 19 de abril de 2013.
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Monte Alegre de Sergipe
Adrean Carlos
Neto
Presidente
José
Marcos Silva
Vice-presidente
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