terça-feira, 23 de abril de 2013

Eleição para o Conselho Tutelar de Monte Alegre: alterações no edital 01/2013.



CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MONTE ALEGRE DE SERGIPE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 060/2008

EDITAL 05/2013, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Edital 01/2013 e o cronograma de ações do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Monte Alegre de Sergipe

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Alegre de Sergipe – CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e lei Municipal nº 060/2008, de 08 de abril de 2008, torna públicas as alterações ocorridas no edital 01/2013 do CMDCA, para PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE Monte Alegre de Sergipe, nos termos seguintes:

VI DA PROPAGANDA
Art. 22 - É vedado, sob qualquer hipótese, o envolvimento do poder econômico e do poder político partidário, o que pode ser denunciado por qualquer cidadão ao CMDCA, ao Ministério Público, ou mesmo por integrantes destes órgãos que os testemunhem.
Parágrafo único: As denuncias deve ser feitas com provas ou testemunhas.
Art. 23 - Não será permitida propaganda:                                                                                         
I.              Por meio de processos violentos capazes de subverterem a ordem política e social, ou ainda, que esbocem preconceitos de quaisquer naturezas.
II.            De incitamento de atentado contra pessoas ou bens públicos e privados.
III.           Que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
IV.          Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.
Parágrafo único: o candidato que descumprir qualquer um dos incisos deste artigo será automaticamente desclassificado do processo de escolha.
Art. 24 - É permitida a colocação de faixas e cartazes em locais públicos, desde que não desrespeite a Lei Municipal vigente.
Art. 25 - Independente da obtenção de licença municipal e de autorização da comissão eleitoral, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do candidato.
Art. 26 - Não caracteriza infração disciplinar eleitoral a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou se expresse no porte de bandeira ou pela utilização de adesivos em veículos ou objetos de que tenha posse.
§1º - É vedada, durante todo o dia da votação no local do pleito a aglomeração de pessoas portando os instrumentos de propaganda.
§2º - No recinto das secções eleitorais e junta apuradora, aos mesários, candidatos e fiscais é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de candidato.
Art. 27 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no processo de escolha:
I.              Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública, direta ou indireta;
II.            Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Art. 28 - Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à Comissão Eleitoral tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, comunicando-as ao Ministério Público caso necessário.
V DA ELEIÇÃO
Art. 29 - A eleição ocorrerá no dia 28 de abril de 2013, no horário das 08h00min às 17h00min, com urnas no local de votação “Escola Estadual Jose Inácio de Farias”.
Parágrafo único. Facultar-se-á o voto, após o horário previsto no caput deste artigo, aos eleitores que estiverem na fila de votação, mediante a distribuição de senhas.
Art. 30 – Não será tolerado, por parte dos candidatos:
I.              Oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, presente, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.
II.            Promoção de atos que prejudiquem a higiene e a estética urbana ou contravenha a postura municipal ou a qualquer outra restrição de direito.
III.           Promoção de transporte de eleitores em transportes que não sejam credenciados pela comissão Executiva de Escolha.
IV.          Promoção de “boca de urna”, dificultando a decisão do eleitor.
Art. 31 – Será permitido,o convencimento do eleitor para que este compareça aos locais de votação e vote, considerando que neste pleito o voto é facultativo.
Art. 32 - O Pleito será instalado pela Comissão Eleitoral, com a presença dos membros das Mesas Receptoras, as quais são compostas pelo Presidente de Mesa, pelo Secretário e pelo Mesário, sob a supervisão e fiscalização do Ministério Público de Sergipe.
Parágrafo Único - Não comparecendo um ou mais integrantes das Mesas Receptoras, a Comissão Eleitoral designará para exercer a função, cidadãos de ilibada conduta presentes no local de votação.
Art. 33 - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição e que possuam domicílio eleitoral na região administrativa onde pretendam exercer seu direito a voto, devendo o eleitor apresentar à Mesa Receptora, o título de eleitor e documento oficial com fotografia.
Parágrafo único. O eleitor votará uma única vez em até 5 (cinco) candidato na Mesa Receptora de Votos correspondente a letra inicial do nome do eleitor;
Art. 34 - O CMDCA providenciará o registro dos candidatos com respectivas fotografias na urna eletrônica.
§1º - É vedada a formação de chapas, de acordo com o inciso II do art. 5º da Resolução 139/10 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
§2º - Chegando até a Mesa Receptora, o votante apresentará o título de eleitor acompanhado de documento com fotografia. Os membros da Mesa Receptora se certificarão de que seu nome consta na relação de votantes fornecida pela Comissão Eleitoral, assina a lista de votação e se encaminha para cabine onde assinalará suas preferências, votando em até 05 (cinco) dos nomes constantes na lista de candidatos.
§3º - O votante que não se identificar, através de documento qualificado, não lhe será permitido o direito ao voto.
§4º - Será utilizada a cédula manual que não poderá conter quaisquer sinais ou manifestações que possam identificar o votante, sob pena de nulidade de voto.
§5º - Assim que votar o eleitor deverá depositar cédula de votação em uma urna de lona que deverá está num ponto estratégico da sala.
Art. 35 - As entidades com cadastro no CMDCA e os candidatos poderão indicar um (01) fiscal para atuar junto às Mesas Receptoras e à Junta Apuradora, de 19 a 22 de abril de 2013.
Art. 36 - Encerrada a coleta de votos, no horário estipulado, as urna serão levadas para sala de contagem e apuração de votos. Terminada a apuração será lavrada ata circunstanciada constando número de eleitores votantes e registro de ocorrências.
Art. 37 - A partir do final da votação, a Comissão Eleitoral atuará como Junta Apuradora e estará reunida para proceder à conferência das urnas, à contagem e lançamento dos votos, em ato público, lavrando-se ata circunstanciada, a qual será assinada pelos integrantes da Junta Apuradora e pelos fiscais presentes no local.
§1º - O lançamento dos votos dados a cada candidato será feito em formulário próprio, rubricado pelos membros da Junta Apuradora e fiscais presentes.
§2º - Após a contagem dos votos, os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. Conhecidos os cinco (05) mais votados e os respectivos suplentes, os todos os materiais de votação permanecerão sob a responsabilidade do CMDCA.
Art. 38- As impugnações e reclamações serão decididas no curso da Apuração, administrativamente, pela Comissão Eleitoral, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos, cientes os candidatos ou fiscais.
Art. 39- Ao CMDA, no prazo de até dois (02) dias após a publicação do resultado da eleição, serão admitidos recursos das decisões da Comissão Eleitoral, devendo este Conselho deliberar sobre os recursos até o máximo de cinco (05) dias após sua formulação, publicando Edital contendo a lista final dos eleitos.
Parágrafo Único - Em caso de empate no resultado da votação, o CMDCA utilizará o critério de desempate Maior idade.
Art. 40 - O CMDCA publicará o resultado final da eleição no dia 29 de abril de 2013 através de Edital.
VI DA FORMAÇÃO E POSSE
Art. 41 - Os Conselheiros Titulares eleitos são obrigados a participar do curso de formação para conselheiros tutelares oferecido pelo CMDCA;
§1º Caso o conselheiro titular eleito não participe do curso de formação, será automaticamente substituído pelo primeiro suplente que participou da formação;
§2º Somente após participação do curso de formação teórica, tomarão posse os Conselheiros Eleitos;
§3º O curso de formação teórica de 40h/aulas, acontecerá entre os dias 02 e 22 de maio de 2013;
§4º Será certificado os que tiverem frequência igual a 100% da carga horária estabelecida;
§5º os suplentes deverão participar do curso de formação; pois em casos de substituição será convocado o suplente que participou do curso, obedecendo a ordem de classificação;
Art. 42 - Entre os dias 27 e 29 de maio de 2013, os conselheiros titulares eleitos, que participaram da formação deverão comparecer a sede do conselho Tutelar para tomar conhecimento dos casos em andamento.
Art. 43 - Os Conselheiros tutelares eleitos serão empossados, no dia 31 de maio de 2013, em reunião pública do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local e horário a ser definido pelo CMDCA.
VII DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44 - Os casos omissos ou não previstos neste edital serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público.

Monte Alegre de Sergipe, 19 de abril de 2013.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Monte Alegre de Sergipe

Adrean Carlos Neto
Presidente 

José Marcos Silva
 Vice-presidente















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